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ORIENTAÇÃO Nº 16 - DE 22/02/2012

São Paulo, 22 de Fevereiro de 2012
ORIENTAÇÃO Nº 16 - 22.02.2012

DMED

As pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão transmitir, para a Receita Federal do Brasil, a Declaração de Serviços Médicos – DMED.

I – Prazo para apresentação:

A primeira DMED deverá ser transmitida para Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês março de 2012, contendo as informações referentes ao ano-calendário de 2011.

II – Definição das Pessoas Jurídicas obrigadas:

De acordo com a Instrução Normativa nº 985/2009, são operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins de transmissão da DMED.

III – Conteúdo das informações:

A DMED conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

  • o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
  • os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

  • o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
  • os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
  • os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

IV – Multa por atraso na transmissão:

A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

  • R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
  • 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

V – Certificação Digital:

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.075/2010, obrigou a utilização da certificação digital para a transmissão da DMED.
A ausência da certificação digital impedirá a transmissão da DMED à Receita Federal do Brasil, o que proporcionará a imposição das multas constantes no item “IV”.

VI – Responsabilidade pela transmissão:

A responsabilidade pela transmissão será do cliente da São Vicente Contabilidade, enquadrado nas atividades descritas no item “II” desta orientação, em virtude da particularidade dos dados exigidos, de acordo com o item “III”.

Fundamento Legal: Instruções Normativas nºs 985/2009 e 1.228/2011.

São Vicente Contabilidade
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